terça-feira, 31 de março de 2015

Redução da maioridade penal para 16 anos pode ser votada ainda nesta terça-feira (31) no Brasil


vai não vai 

 Depois de uma longa discussão e de várias tentativas de obstrução por 41 votos a sete, os deputados da CCJ aprovaram requerimento para o encerramento da discussão.
Com o encerramento de discussão, a PEC poderia ser colocada imediatamente em votação, mas o presidente da CCJ, deputado Arthur Lira (PP-AL), preferiu abrir espaço para debater a proposta antes de colocá-la em votação.
Inscreveram-se novamente, para debater a admissibilidade da redução da maioridade penal, 26 deputados que integram a CCJ.
"Nós não colocaremos a matéria em votação hoje, não dará tempo", reconheceu o presidente da CCJ, Arthur Lira antes da aprovação do requerimento de encerramento de discussão. Ele informou que a apreciação será retomada hoje (31) diretamente com a votação da PEC.
A PEC principal sobre a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos está tramitando na Câmara há mais de 20 anos. A ela foram apensadas mais 38 propostas sobre o mesmo tema.
Se a admissibilidade da PEC for aprovada pela CCJ, será criada uma comissão especial que irá analisar o mérito da matéria. Só depois de muita discussão é que a proposta terá seu parecer votado pela comissão e, depois, pelo plenário da Câmara, em dois turnos de votação.
Caso seja aprovada pelos deputados, a PEC será encaminha à apreciação do Senado. Se for modificada pelos senadores, terá que retornar à Câmara para novas deliberações. Para uma PEC ser aprovada, são necessários os votos de, no mínimo, 308 dos 513 deputados da Câmara, nos dois turnos de votação.
Para o deputado Alessandro Molon (PT-RJ), caso o texto seja admitido na comissão e comece a tramitar na Câmara, o STF (Supremo Tribunal Federal) vai ter que interferir, sinalizando que o PT deve recorrer ao Judiciário para suspender a discussão.
— O STF poderá e deverá sustar o andamento dessa proposta de emenda à constituição. Se essa PEC avançar, ele pode e deve ser trancada por um mandado de segurança do STF. Nem nós, constituintes secundários, podemos alterar o que o constituinte originário estabeleceu.


FONTE: R 7 

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